Animais em condomínio? Qual o limite?

Diante das inúmeras ações judiciais que permeiam o nosso Judiciário no que tange a proibição de animais em condomínios.

A CF/88 inaugurou uma nova forma de se conceber o Direito, diante disso, a afetividade hoje é um princípio constitucional que lastreia um grande número de relações sociais, familiares, afetivas, e é um das bases da nova ordem social. Dessa forma, pode-se afirmar que a relação afetiva entre animais humanos e não-humanos é tutelada pela Constituição Federal, pois está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, por se tratar de uma relação eminentemente baseada no afeto.

No caso de animais em condomínios, hoje é “proibido proibir”. Nenhuma convenção pode proibir a permanência de animais nas unidades autônomas, ou seja, no interior dos apartamentos, pois estaria violando o direito de propriedade e a liberdade individual de cada pessoa em utilizar a sua área privativa de acordo com seus interesses – desde que não sejam contrários à destinação do imóvel (que, no caso dos imóveis residenciais, é residir e não, por exemplo, montar um escritório de advocacia), todavia as convenções podem RESTRINGIR a FORMA como os animais deverão ser mantidos no condomínio.

Recentemente no Distrito Federal uma moradora de um condomínio na região de Aguas Claras/DF ingressou com uma ação para ter o direito de viver ao lado do seu animal de estimação, diante do seu direito de convívio com seu animal ter sido restringido pela Convenção e Regimento Interno do condomínio onde reside. Em primeiro grau perdeu, porém em segundo instância conseguiu reverter a decisão no recurso de apelação.

Em sede de defesa o condomínio sustentou a obrigatoriedade de observancia à sua convenção – conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.

Ao analisar o recurso o relator registra e fundamenta: “(…) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências”.

È importante destacar que a falta de informação de pessoas que elaboram as convenções, por interesses pessoais, teimosia, falta de informação ou de orientação jurídica adequada, ainda tentam manter esse tipo de cláusula proibitiva. Contudo, tais cláusulas proibitivas, atualmente, são tidas como “não escritas”, ou seja, nulas, inválidas.

Por outro lado, ao proibir a permanência dos animais, a convenção condominial acaba por não prever a FORMA como esses animais devem ser mantidos nos condomínios, o que somente deixa o condomínio vulnerável aos “maus donos”, pois não prescrevem regras e não cominam sanções para aqueles que infringirem as aludidas regras de convivência. Saliente-se que na grande maioria das vezes o problema reside no comportamento do dono, e não do animal.

Assim, para que o animal seja mantido nos condomínios (independentemente do que esteja previsto na convenção) devem ser preenchidos três requisitos básicos:

  1. O animal não deve oferecer riscos à saúde e à segurança dos demais moradores e animais (por exemplo: se for bravo, usar focinheira enquanto circula dentro do condomínio, no trajeto do apartamento até a rua; deve estar com as vacinas em dia e, se estiver com alguma doença contagiosa, não deve circular no condomínio – até mesmo para que não contamine outros animais)
  2. O animal não deve trazer problemas quanto à higiene do condomínio (não fazer as necessidades nas áreas comuns e, no apartamento, cuidar para que um possível mau cheiro não ultrapasse a porta da rua e invada o hall social ou os outros apartamentos. O morador deve manter, ainda, a porta do seu apartamento sempre fechada, para evitar fuga do animal ou a saída de “bolos de pêlo” para a área comum)
  3. O animal não deve perturbar o sossego dos demais moradores (ex.: cães “latidores”). Nesse quesito, vale salientar que, em se tratando de um cão que late, a lei do silêncio deve ser respeitada. Ou seja, ele pode latir moderadamente entre 8h e 22h. Assim como as pessoas fazem barulhos normais durante o dia (como andar no apartamento, ligar a TV, ouvir som, brincar, falar, dentre outros) o animal também tem o direito de fazer “barulhos normais”, afinal ele é um ser vivo que se movimenta e emite sons. O que não pode é perturbar o sossego dos outros moradores. Em caso de cães que latem muito e de forma constante deve ser observado o caso concreto e utilizar o bom senso para uma melhor solução

Assim, se a permanência do animal não infringe NENHUM dos três pontos acima, O ANIMAL PODE SIM SER MANTIDO NO APARTAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DIZER QUE NÃO PODE.



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