A RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO

Segundo o grande legislador Sílvio Venosa diz: “O síndico desempenha o papel mais importante no condomínio, não só porque o representa ativa e passivamente em juízo, mas também porque exerce as funções executivas do administrador.”

Responsabilidade Civil encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico nos seguintes artigos do Código Civil 927, 186 e 187, na qual, retrata temas alusivos à ação ou omissão lesiva, culpa, dano e nexo de causalidade.

Ao síndico cabe a administração geral do condomínio, o cumprimento dos encargos que a convenção e o regimento interno lhe atribuem, além das execuções das deliberações da assembleia e, em especial as atribuições e deveres previstas pela Lei 10.406/2002, Art. 1.348, Lei 4.591/64, artigo 22, § 1º, no que compete a função do síndico.

A responsabilização pode ser de forma objetiva, onde ocorre a obrigação de indenizar pelo simples evento, ou seja, não há que se questionar se o condomínio terá ou não culpa; ele será, de pronto, responsabilizado. Para estes casos, a lei apresenta expressamente as hipóteses, como, por exemplo, queda de rebocos, atos praticados pelos empregados ou outros prepostos. Já na responsabilidade subjetiva, é necessário discutir a culpa e a ligação do ato praticado ao evento, como nos casos de furto ou danos de veículo no interior da garagem, ofensas, constrangimentos, etc. No caso do condomínio, ele poderá vir a ser responsabilizado em qualquer das situações citadas.

São muitos os poderes do síndico. Porém, nenhum o exime de responsabilidade. Exceções ou omissões podem levá-lo a responder com seu patrimônio pessoal por prejuízos e danos daí decorrentes, visto que, o campo é amplo para o seu exercício, porém, sempre há que observar que o cargo deve ser exercido com responsabilidade, dentro dos poderes a ele conferidos. Assim, não poderá ser pessoalmente responsabilizado se, por exemplo, deixar de pagar encargo social, por deliberação da Assembleia que decidiu postergar o referido pagamento. Porém, ao contrário, se dele excede, responde pessoalmente, podendo recair constrição sobre o seu patrimônio pessoal.

Convém destacar que a Convenção Condominial poderá determinar outras situações em que o síndico poderá além de ser obrigado a indenizar o condomínio, perder o seu mandato.

Para apurar a responsabilidade patrimonial do síndico é necessário analisar cada caso concreto, mas também o comportamento dos demais membros do corpo diretivo do condomínio, pois se trata de uma atribuição desses membros a fiscalização dos atos do síndico.

Assim, ainda que o síndico, isoladamente, cause prejuízos ao condomínio por ação ou omissão intencional ou não, os tribunais tem decidido que os demais membros do corpo diretivo do condomínio (especialmente os conselheiros), poderão ser incluídos em eventual ação de indenizatória, por sua omissão. Outrossim ao ser alcançado na responsabilidade, pelo prejuízo causado, poderá os bens do síndico responder pelo ressarcimento.

Para finalizar cabe esclarecer, todavia sem ingressar na matéria, que posteriormente poderá ser matéria de outra reportagem que o síndico além da responsabilidade civil, pode ser responsabilizado criminalmente como por exemplo nos casos de apropriação indébita de fundos do condomínio (reclusão de um a quatro anos, podendo ser aumentada de um terço, e multa; apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários (dois a cinco anos de pena, e multa); crimes contra a honra – injúria, calúnia e difamação (um mês a dois anos de reclusão, além de multa), além é claro de outros tipos de responsabilidade tais como a tributária.



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